Uma chamada direta, urgente e focada no risco atual, sem mencionar interpretações errôneas.

Nos últimos meses, o governo italiano têm adotado medidas que colocam em risco o direito histórico ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
O Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025, trouxe restrições severas e inéditas ao processo de cidadania jure sanguinis, afetando diretamente milhares de ítalo-descendentes no Brasil e no mundo.

Apesar disso, uma decisão recente da Corte Constitucional Italiana (Sentença 142/2025) abriu espaço para contestar essas mudanças – e criou uma janela de oportunidade jurídica que pode ser decisiva para o seu caso.


A seguir, explicamos o que aconteceu, o que mudou, e por que agora é o momento estratégico para entrar com seu processo, antes que novas mudanças tornem o reconhecimento ainda mais difícil — ou até impossível.

Nos últimos meses, o governo italiano têm adotado medidas que colocam em risco o direito histórico ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
O Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025, trouxe restrições severas e inéditas ao processo de cidadania jure sanguinis, afetando diretamente milhares de ítalo-descendentes no Brasil e no mundo.

Apesar disso, uma decisão recente da Corte Constitucional Italiana (Sentença 142/2025) abriu espaço para contestar essas mudanças – e criou uma janela de oportunidade jurídica que pode ser decisiva para o seu caso.


A seguir, explicamos o que aconteceu, o que mudou, e por que agora é o momento estratégico para entrar com seu processo, antes que novas mudanças tornem o reconhecimento ainda mais difícil — ou até impossível.

Em 28 de março de 2025, o Governo italiano publicou o Decreto‑Lei nº 36/2025 (convertido na Lei n. 74/2025), introduzindo mudanças drásticas e imediatas ao reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis:

  • Limitação da transmissibilidade por descendência apenas até a segunda geração: somente filhos ou netos de cidadão italiano nascido na Itália podem reivindicar a cidadania.
  • Necessário que o ascendente italiano tenha residido legalmente por pelo menos dois anos na Itália antes do nascimento do requerente.
  • Proibição de provas por testemunho ou juramento em processos judiciais de reconhecimento, transferindo ao requerente o ônus da prova sobre a inexistência de impedimentos legais.

A Corte analisou questionamentos judiciais que contestavam o art. 1 da Lei 91/1992, dentre outros, responsável por garantir a cidadania jure sanguinis sem limite de gerações. A sentença se refere a questionamentos sobre processos protocolados em data anterior ao decreto 36, porém pode ser aplicada aos novos casos, mediante recurso junto aos Tribunais, pois abre um precedente no entendimento de inconstitucionalidade do decreto 36/2025, convertido na lei 74/2025.

Na Sentença 142/2025, a Corte declarou “ inadmissível e infundadas” as questões constitucionais levantadas por diversos tribunais (Bologna, Roma, Milano, Firenze), reafirmando que a norma vigente que permite a cidadania por descendência ilimitada não viola a Constituição.


Em resumo: é importante ressaltar que a sentença é de data POSTERIOR ao Decreto 36 e embora esta sentença não faça referência especificamente ao Decreto‑Lei 36 (pois tratava de casos levantados pelos Tribunais anteriormente), o entendimento da Corte Constitucional nesta sentença pode (e será) utilizado como precedente para os casos protocolados posteriormente. Lembrando que a Corte Constitucional é o órgão jurídico italiano maior, não havendo nenhum outro que tenha o poder superior. Portanto, para contrapor o parecer deles, é necessário que se tenha uma mudança constitucional. É exatamente por este motivo que este é o momento de entrar com os pedidos: a Corte constitucional é favorável pois entende que o reconhecimento como era antes de março 2025 não fere a constituição, a menos que a Constituição seja alterada, o que não ocorreu com o decreto pois não foi uma mudança constitucional.

  • O Decreto‑Lei nº 36/2025 restringiu drasticamente os requisitos para reconhecer a cidadania jure sanguinis, impondo limites geracionais, exigências de residência e transferência do ônus da prova.
  • A Sentença 142/2025 reafirmou que a legislação histórica (Lei 91/1992) ainda vale, pois as censuras constitucionais foram rejeitadas — mas a decisão é pontual e não impede novas tentativas legislativas.
  • Os pedidos de reconhecimento (com a lei 74/2025 em vigor) não poderão ser feitos via consulados pois os mesmos não tem poder jurídico para tal. Somente através de recurso perante os Tribunais é que se pode obter o reconhecimento;
  • Assim, o direito atual continua em vigor, mas está vulnerável à futuros ataques legislativos ou regulatórios. É necessário, portanto, recorrer com o processo judicial.
  • Quem ainda não iniciou o processo deve fazê-lo imediatamente porque neste momento o parecer da corte constitucional é favorável a nós, italo-brasileiros, sem limite de gerações. 
  • Este quadro pode se alterar,  por exemplo, com uma mudança constitucional. 
  • É primordial se proteger contra eventuais mudanças futuras.
  • Nós, Polentona Cidadania Italiana, oferecemos:
    • Análise de elegibilidade com base na legislação vigente.
    • Revisão documental e jurídica para proteger seu direito.
    • Acompanhamento judicial em todo o processo.

Não deixe que seu direito seja anulado; proteja você e sua família do assédio jurídico contra o reconhecimento da cidadania italiana.  

Entre em contato e comece seu processo com confiança e rapidez.

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